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DL 50/2005: utilização de equipamentos de trabalho

O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores dos equipamentos de trabalho. Transpõe para o ordenamento português a Diretiva 89/655/CEE (refundida na Diretiva 2009/104/CE) e, ao contrário da marcação CE, que se aplica ao fabricante no momento da comercialização, o DL 50/2005 regula as obrigações do empregador quando o equipamento já está em fábrica e os trabalhadores o utilizam.

 

Objetivo e finalidade do DL 50/2005

O DL 50/2005 obriga o empregador a garantir que os equipamentos de trabalho colocados à disposição dos trabalhadores sejam adequados ao trabalho a realizar e convenientemente adaptados, de forma que a sua utilização não represente um risco para a segurança e saúde. Publicado no Diário da República, é a norma de referência para empregadores, técnicos de segurança e responsáveis pela manutenção industrial em Portugal.

O princípio orientador é fundamental e confunde-se com frequência: uma máquina com marcação CE está sujeita ao regime de comercialização como produto, mas quando é colocada à disposição de trabalhadores numa empresa também deve ser gerida como equipamento de trabalho, de acordo com o DL 50/2005. A marcação CE não isenta do cumprimento do DL 50/2005. São regimes complementares que operam em momentos distintos do ciclo de vida do equipamento: fabrico e comercialização (marcação CE) face a utilização (DL 50/2005).

Conteúdo do DL 50/2005: estrutura e obrigações principais

O DL 50/2005 organiza-se em capítulos, secções e artigos, que definem o âmbito de aplicação, as obrigações gerais do empregador, a formação e informação aos trabalhadores, o regime de verificações e os requisitos técnicos e de utilização aplicáveis aos diferentes tipos de equipamentos de trabalho, incluindo equipamentos móveis, equipamentos de elevação de cargas e trabalhos em altura.

O empregador deve cumprir um ciclo completo de obrigações: selecionar o equipamento adequado ao trabalho, verificá-lo inicialmente antes da colocação em serviço, informar e formar o trabalhador, garantir que a utilização cumpre os requisitos do diploma, realizar verificações periódicas e após eventos excecionais (modificações, acidentes, paragens prolongadas), e assegurar a manutenção ou, se for caso disso, a adequação quando o equipamento não cumprir os requisitos.

Edição atual

O DL 50/2005 continua em pleno vigor. Não encontrámos, nas fontes consultadas, uma alteração posterior equivalente à que o RD 1644/2008 introduziu em Espanha. Recomenda-se confirmar diretamente no Diário da República se existem alterações posteriores ao diploma antes de dar esta secção por definitiva.

A referência interpretativa habitual em Portugal para questões de segurança e saúde no trabalho é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), responsável pela fiscalização do cumprimento deste diploma.

Aplicação e validade: âmbito e casos especiais

O DL 50/2005 aplica-se a todo o empregador com trabalhadores que utilizem equipamentos de trabalho, independentemente do setor, incluindo o setor privado, cooperativo e social, a administração pública e os trabalhadores por conta própria. A definição de equipamento de trabalho é muito ampla: qualquer máquina, aparelho, instrumento ou instalação utilizada no trabalho, incluindo equipamentos cedidos, alugados ou importados. A obrigação principal recai sobre o empregador que tem os trabalhadores a seu cargo, não sobre quem fabricou ou vendeu o equipamento.

O critério-chave para determinar o regime aplicável é a data de colocação em serviço. Os equipamentos colocados em serviço antes de 1 de janeiro de 1995 (referência ao ano de entrada em vigor da Diretiva de Máquinas original a nível europeu) costumam ser designados como equipamentos pré-1995 e devem ser submetidos a um processo de adequação documentado. Os equipamentos posteriores com marcação CE válida beneficiam da presunção de cumprimento dos requisitos técnicos através da Diretiva de Máquinas, mas as restantes obrigações do DL 50/2005 (verificações, formação, manutenção) continuam a aplicar-se integralmente.

Relevância na prática

O incumprimento do DL 50/2005 é sancionado nos termos do regime de contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho, fiscalizado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). As contraordenações muito graves em matéria de segurança e saúde no trabalho podem atingir coimas até 61 200 € (600 UC) no seu grau máximo, para empresas de maior dimensão e em caso de dolo. A isto acresce o eventual agravamento da responsabilidade nas prestações por acidente de trabalho quando se comprove falta de observância das regras de segurança.

Os erros frequentes detetados em auditorias são semelhantes aos observados noutros mercados: assumir que a marcação CE isenta do cumprimento do DL 50/2005; não documentar as verificações periódicas com rastreabilidade por equipamento, data e pessoa competente; ministrar formação genérica de segurança sem evidência escrita específica para cada equipamento e operador; e não reabrir o processo de adequação quando um equipamento é substancialmente modificado em fábrica. Qualquer um destes pontos deixa o empregador exposto numa inspeção ou após um acidente.

Ciclo de obrigações do empregador na utilização de equipamentos de trabalhoSeleção doequipamentoadequado aotrabalhoVerificaçãoinicial antesda colocaçãoem serviçoInformação eformação aotrabalhadorUtilizaçãoconforme oDL 50/2005Verificaçõesperiódicas eapós eventosexcecionaisManutençãoe, se foro caso,adequação

Os seis passos do ciclo de obrigações do empregador sobre cada equipamento de trabalho segundo o DL 50/2005.

A adequação é o procedimento específico exigido para os equipamentos que já estavam em serviço antes da referência de 1 de janeiro de 1995. Consiste em avaliar tecnicamente o equipamento face aos requisitos aplicáveis, implementar as medidas corretivas necessárias e deixar constância documental do processo. Não é uma opção: é uma obrigação cuja inexecução pode ser interpretada pela ACT como incumprimento grave se o equipamento gerar risco grave para os trabalhadores.

Na prática, a tec.nicum intervém neste ponto através do serviço EPAC Estudo de adequação DL50/2005, dirigido a empresas que precisam de adequar equipamentos pré-1995 ou equipamentos modificados substancialmente. Para parques de maquinaria amplos, o serviço PARQ Avaliação do parque de máquinas permite priorizar as intervenções por criticidade e desenvolver um plano de conformidade faseado.

Obrigações consoante a data de colocação em serviço do equipamentoCritérioPré-1995 (sem marcação CE)Pós-1995 com marcação CECumprimento dos requisitos técnicosAdequação obrigatóriaPresunção via marcação CECondições de utilizaçãoAplica-seAplica-seVerificação inicialObrigatóriaObrigatóriaVerificações periódicasObrigatóriasObrigatóriasFormação e informaçãoObrigatóriaObrigatória

A marcação CE só dá presunção de cumprimento dos requisitos técnicos. O resto do DL 50/2005 (condições de utilização, verificações e formação) aplica-se por igual a todos os equipamentos.

Ferramentas e recursos para o empregador

O cumprimento do DL 50/2005 apoia-se num conjunto de referências técnicas e formativas que o empregador e o seu serviço de segurança devem conhecer e documentar:

  • Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade responsável pela fiscalização do cumprimento deste diploma.
  • Normas harmonizadas EN ISO aplicáveis ao tipo de equipamento (EN ISO 12100 para conceção e avaliação de riscos, EN ISO 13849-1 para componentes de segurança dos sistemas de comando, normas tipo C específicas por família de máquinas).
  • Software SISTEMA do IFA-DGUV, gratuito, útil quando a adequação requer validar funções de segurança e identificar o Nível de Desempenho (PL) alcançado.
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